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Quiropraxia Livre

PERANTE A LEI, QUEM PODE EXERCER A QUIROPRAXIA NO BRASIL?
Segundo a OMS:
"80% da população mundial sofre com problemas na Coluna Vertebral".
80% da população brasileira, teve, tem ou terá problema na coluna, isso é fato.
Por conta dessa gigantesca demanda e a pequena oferta profissional, Órgãos Acadêmicos e o COFFITO (Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), querem monopolizar e brigam entre si.
ABQ, que representa os graduados, que regulamentar a Profissão de Quiropraxista, enquanto o COFFITO, quer restringir somente aos fisioterapeutas. Querem reservar o mercado, dessa profissão promissora que está em ascensão.
ABQ com seus projetos de lei se depara com grande conflito de interesses, entre, o COFFITO, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Conselho Federal de Medicina e Sindicatos e Associões que representam profissionais das Terapias Integrativas e Complementares em Saúde Humana.
Devidos esses conflitos de interesses a ABQ, não consegue passar os seus projetos de lei no congresso.
Projeto de Lei, não é Lei. Que ficou isso bem claro, por tanto, não ameaça os profissionais não graduados.
O COFFITO por sua vez , com a resolução 220/2001, ameaça aqueles que exercem a Quiropraxia mas não são fisioterapeutas.
Devidos a essas ameaças sem fundamento legal, corre o risco de responder a processos por aqueles ameaçados. Resolução de um conselho profissional, não é Lei. É apenas um processo administrativo, que vale tão somente para os seus membros, no caso os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
A OTCB-Ordem dos Terapias Complementares do Brasil é o único órgão que representa os Quiropraxistas no Brasil, além de outros profissionais da área das Terapias Integrativas e Complementares em Saúde Humana.
Na prática, A OTCB é a única no Brasil que luta, defende, protege e orienta os Quiropraxistas.
A Quiropraxia é uma terapia livre, não regulamentada em Lei. Porém para exercer a profissão, você terá que está filiado ou associado(a), ao o órgão de representação jurídica de categoria. Só assim você poderá atuar e permanecer legalmente no mercado de trabalho.
Como terapia livre você poderá, você poderá fazer cursos livres para exercer a profissão, desde quando esse curso tenha uma carga horária compatível, uma boa qualificação e capacitação. Além disso, que a certificação seja legal.
para que você possa se credenciar no órgão competente para exercer legalmente a profissão.
PROVAS DOCUMENTAIS
A Quiropraxia faz parte das Terapias Integrativas e Complementares em Saúde Humana.
Não pertence a nenhum órgão acadêmico ou conselho profissional de classe.
"Portaria 849 de 27 de março de 2017.
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014 que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) que tem como um dos Objetivos específicos: valorizar os saberes populares e tradicionais e as práticas integrativas e complementares;
Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS);
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza o reconhecimento e incorporação das Medicinas Tradicionais e Complementares nos sistemas nacionais de saúde, denominadas pelo Ministério da Saúde do Brasil como Práticas Integrativas e Complementares; e
Considerando que as diversas categorias profissionais de saúde no país reconhecem as práticas integrativas e complementares como abordagem de cuidado e que Estados, Distrito Federal e Municípios já tem instituídas em sua rede de saúde as práticas a serem incluídas, resolve:
Art. 1º Inclui na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 84, de 4 de maio de 2006, Seção 1, pág 20, as seguintes práticas: Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga apresentadas no anexo a esta Portaria.
Art 2º Define que as práticas citadas nesta Portaria atendem as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Veja na íntegra, clique no link abaixo
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt0849_28_03_2017.html
Classificação Ocupacional Brasileira do Ministério do Trabalho e Emprego.
CBO 2261-05
Quiropraxista
2 -
PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS E DAS ARTES
22 -
PROFISSIONAIS DAS CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, DA SAÚDE E AFINS
226 -
PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM PRATICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES
2261 -
Osteopatas e quiropraxistas
226105 -Quiropraxista
Note cada número do código, em especial o 226.
COFFITO
O COFFITO no intuito de fiscalizar os Quiropraxistas, mesmo aqueles que não são fisioterapeutas, perdeu um processo e hoje é passível de responder processos se cometer o mesmo erro.
Veja:
"19 de julho de 2016
COFFITO publica NOTA DE ESCLARECIMENTO sobre a Quiropraxia e a legalidade da Resolução nº 220/2001
O COFFITO publicou, no dia 19 de julho, uma Nota de Esclarecimento referente ao exercício da Quiropraxia e à legalidade da Resolução-COFFITO nº 220, visando, assim, sanar dúvidas e evitar equívocos.
Segundo a Nota de Esclarecimento, o acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3), referente à fiscalização de quiropraxistas no Estado de São Paulo, possibilitou interpretações falhas, especialmente no que tange à Resolução-COFFITO nº 220, a qual dispõe sobre o reconhecimento da Quiropraxia como especialidade do fisioterapeuta. Para evitar divulgações infundadas e distorcidas quanto à matéria, o COFFITO redigiu um material específico para explicar melhor a situação. Veja abaixo os destaques:
* Entenda o motivo: O TRF-3 publicou um acordão referente à fiscalização de quiropraxistas no Estado de São Paulo, baseado em solicitação da Associação Brasileira de Quiropraxia (ABQ);
* Este acórdão determina que o CREFITO-3 não poderá fiscalizar os quiropraxistas (profissão não regulamentada em lei), restringindo o seu poder de polícia (fiscalização) aos fisioterapeutas que atuam com Quiropraxia;
* Preste atenção: o entendimento não salvaguarda os quiropráticos de responsabilidade por seus atos profissionais; apenas determina que a responsabilização não se fará através da vigilância do CREFITO-3. Os quiropráticos (pessoas que exercem Quiropraxia, sem a devida regulamentação) responderão na forma das leis civis e penais por seus atos.
* NADA MAIS! Em nenhum momento houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da Resolução-COFFITO nº 220/2001."
CONSELHO DE UMA PROFISSÃO NÃO PODE FISCALIZAR ATUAÇÃO DE OUTRA ATIVIDADE
Se não há lei que regulamente uma determinada profissão, seu exercício é livre e não é possível que o conselho profissional de outra atividade, mesmo que próxima, fiscalize ou estabeleça limites administrativos para a atividade. Por essa razão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de São Paulo (Crefito 3) não pode fiscalizar os profissionais que atuam com quiropraxia.
No caso em análise, o processo chegou ao TRF-3 após apelação interposta pelo Crefito 3 contra sentença que havia entendido que o órgão não dispõe de nenhuma base legal para fiscalizar profissão externa aos seus quadros, não sendo bastante a Resolução 200/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito).
Em seu recurso, o conselho alegou que a quiropraxia não é uma profissão da área de saúde, tratando-se de mera especialidade da Fisioterapia, disciplinada pela Resolução 220/2001 do Coffito, cujo exercício é privativo do fisioterapeuta e está subordinado à sua fiscalização.
Segundo a decisão, qualquer ato administrativo normativo deve se submeter ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior. Ou seja: uma resolução não pode se sobrepor a uma lei. O colegiado também concordou com o juízo de primeira instância ao dizer que eventuais reclamações contra o trabalho de quiropráticos, ante a ausência de previsão legal, devem ser dirimidas nas esferas ordinárias, cíveis ou penais, conforme o caso.
"Muito embora o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional tenha tentado disciplinar a atividade por meio da Resolução 220, de 23/05/2001, reconhecendo a quiropraxia como especialidade do profissional fisioterapeuta, o citado ato normativo não possui a força necessária para restringir o alcance da norma constitucional, pois tem natureza infralegal. Deste modo, enquanto não sobrevier Lei disciplinando a matéria, não há como impor limitações ao exercício da citada atividade”, afirma o acórdão."

Autor: Baruc Magno.                                                                                                                 29/05/2024

Legislação Cursos Livres
(Capacitação Profissional)

Os cursos livres têm como Base Legal o Decreto Presidencial N° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3° e PORTARIA Nº 008, de 25/06/2002 publicado no DIÁRIO OFICIAL – SC – Nº 16.935 – 27.06.2002. O Curso livre à distância  é uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.

A Constituição Federal em seu Artigo 205/CF, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade. Tal prática é defendida também pelo Artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”. Curso Livre – Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a modalidade de Educação Profissional.

Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Conforme a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) citam que os cursos chamados “Livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.

Desse modo, a oferta desses cursos não depende de atos autorizativos por parte deste Ministério, quais sejam: credenciamento institucional, autorização e reconhecimento de curso. As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a Lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97).  A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis.

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